22/09/2013 - Câmara encaminha ao Senado Medida Provisória que regula promoções no Quadro Especial do Exército

Atualizado em 22/9 (leia a nota de rodapé)

Medida Provisória nº 618-A é uma verdadeira salada de frutas.
Ela altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

Em sua redação final,  ela trata do Quadro Especial do Exército, nos artigos 14 a 19:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro dePessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Após aprovada na Câmara, a matéria foi encaminhada ao Senado na última quinta feira (19), com o Ofício nº 2.148/13/SGM-P.
(Colaborou: Roberto Alves)


Nota do editor:
Pessoal, recebi a íntegra da MP há alguns dias e, inicialmente - como alguns leitores do blog - duvidei de sua veracidade, uma vez que a legislação do Quadro Especial está inserida numa matéria que, à primeira vista, não guarda com ela nenhuma relação. Entretanto, neste link do site da Câmara é possível confirmar que o assunto, assim como vários outros, foi inserido no texto original através de uma nova ementa da redação. Não sou conhecedor do processo legislativo, portanto não sei qual o tratamento que será dado a partir de agora para o PL 4373/2012, que também tramita na Câmara.
De concreto, uma conclusão óbvia: assim como os artigos que tratam do QE foram inseridos no texto pelos deputados, podem ser excluídos, aprovados ou alterados pelos senadores.
Quem quiser entrar em contato com eles, pode fazê-lo aqui, a partir de amanhã (23) já que o site está em manutenção no final de semana. Neste link, você também encontra os e-mail dos senadores.

FONTE: MONTEDO

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